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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.

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Art. 2º

As áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto e por entidades de assistência social e Povos e Comunidades Tradicionais que tenham se instalado até 31 de dezembro de 2006 nos limites do Distrito Federal e estejam efetivamente realizando suas atividades no local poderão ser regularizadas, no todo ou em parte, mediante venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.996 de 18 de junho de 2014.

§ 1º

A possibilidade de venda ou concessão de direito real de uso a que se refere o caput deste artigo só se aplica às áreas urbanas e às áreas passíveis de se transformarem em urbanas, respeitado o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal.

§ 2º

Ao adquirir a propriedade das áreas ou o direito de uso nos termos do caput deste artigo é vedada a alteração de uso da unidade imobiliária alienada ou concedida, devendo essa restrição constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva da escritura de transferência ou do contrato de concessão.