Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na hipótese de constatação de que a entidade religiosa, a entidade de assistência social, ou o Povo ou Comunidade Tradicional não atende aos requisitos legais para a ocupação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso, o respectivo contrato será declarado nulo, não cabendo qualquer indenização por parte da TERRACAP e nem do Distrito Federal, sem prejuízo de que sejam providenciadas as devidas responsabilidades cíveis e criminais decorrentes dos atos omissivos ou comissivos praticados.