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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.

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Art. 13

O imóvel somente poderá ser transferido mediante quitação do saldo devedor a outras pessoas jurídicas que preencham os mesmos requisitos estabelecidos neste Decreto, desde que haja prévia, escrita e expressa anuência da TERRACAP.

§ 1º

Constatado pela TERRACAP que o imóvel foi cedido ou transferido a terceiros, a qualquer título, sem atendimento ao previsto no caput deste artigo, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo devedor, quando os interessados tiverem optado pelo parcelamento de que trata o § 5º, do art. 10, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho 2009.

§ 2º

Na hipótese de terceiros não preencherem os requisitos previstos no caput deste artigo, deverá ser cobrada, ainda, a diferença entre o valor de venda e o valor venal de mercado na data da constatação, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º

Os contratos devem conter cláusula resolutiva expressa com a previsão de reversão do imóvel ao patrimônio da TERRACAP, na hipótese de descumprimento do disposto estabelecido na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e neste Decreto, não cabendo qualquer indenização contra a TERRACAP.