Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade religiosa, a entidade de assistência social e o Povo e Comunidade Tradicional comprove que no imóvel concedido, presta ou prestará serviços, execute programas ou projetos de atenção, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, aos dependentes químicos ou às pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco.
§ 1º
O pedido de concessão de direito real de uso gratuito deve ser apresentado acompanhado de Plano de Ação, no qual indique e descreva os serviços, programas ou projetos que serão desenvolvidos como contrapartida pela gratuidade financeira da concessão de direito real de uso;
§ 2º
O Plano de Ação de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido à apreciação da Secretaria de Estado que tenha atribuição na área de sua atuação;
§ 3º
À Secretaria de Estado que apreciará o Plano de Ação proposto, caberá emitir parecer para a TERRACAP, opinando:
I
pelo seu acolhimento;
II
por diligência destinada ao aprimoramento do Plano de Trabalho;
III
por sua rejeição.
§ 4º
Constatado, a qualquer tempo, que a entidade religiosa, de assistência social ou o Povo ou Comunidade Tradicional não faz jus à concessão de direito real de uso gratuito, a TERRACAP adotará as providências administrativas e judiciais, destinadas à cobrança do valor devido na forma do disposto no art. 10 deste Decreto, referente ao período em que não houve a realização das atividades previstas no Plano de Ação aprovado e acolhido.