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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.

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Art. 11

O legítimo ocupante do imóvel objeto de regularização nos termos deste Decreto, como titular de concessão de direito real de uso, poderá, a qualquer tempo, exercer seu direito de compra do imóvel, inclusive de forma parcelada, nos termos de Resolução do Conselho Administrativo da TERRACAP, segundo proposta do Poder Executivo do Distrito Federal, em até 240 (duzentos e quarenta) meses.