Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Terracap disporá em Resolução sobre a concessão do imóvel, bem como o valor de sua venda, observando critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, a restrição de uso de que trata o §2º do art. 2º deste Decreto, o alcance social das atividades mencionadas e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2006. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40315 de 13/12/2019)
§ 1º
O valor de venda, e a correspondente taxa mensal de concessão, serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º
Na hipótese de extinção do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o mesmo será substituído pelo INPC, pelo IGP-DI, pelo IPCA-E, do IBGE, ou pelo IPC, da FIPE, respeitada esta ordem de opção.