Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 35678 de 28 de Julho de 2014
Dispõe sobre Grupo de Trabalho para priorizar projetos de interesse do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
Compete ao GRUPEP:
I
definir em Resolução, quais são os projetos de iniciativa da TERRACAP considerados prioritários pelo Poder Executivo do Distrito Federal;
II
identificar, analisar e encaminhar para os procedimentos de aprovação dos projetos de parcelamento, nos termos do disposto na Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995 e no Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, respeitadas as atribuições do GRUPAR, do GRUPOHAB e da SEDHAB, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
III
Analisar e emitir licença ambiental, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237/1997 e Política Ambiental nº 01/1986;
IV
Apresentar os projetos junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, para análise e aprovação, de acordo com o Plano de Ordenamento Territorial – PDOT;
V
Elaborar minuta de Decreto do Governador do Distrito Federal, dispondo sobre a aprovação dos projetos de que trata o inciso anterior;
VI
acompanhar os registros cartoriais competentes relacionados aos projetos de parcelamento por ele apreciados.
§ 1º No período de funcionamento do GRUPEP, os requerimentos relacionados aos projetos declarados prioritários nos termos do disposto no inciso I do art. 2º deste Decreto e que se enquadram na hipótese do inciso III do art. 4º do Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, serão protocolados na Coordenação do GRUPEP.
§ 2º As atribuições da SEDHAB previstas no Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, serão exercidas pelo GRUPEP no período de seu funcionamento, em relação aos projetos de iniciativa da TERRACAP, considerados prioritários, nos termos do disposto neste Decreto.