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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35675 de 28 de Julho de 2014

Dispõe sobre as condições para a transferência das autorizações dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A transferência a terceiros de que trata este Decreto será requerida ao Subsecretário de Transporte Público Coletivo e Individual da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – SUTRANSP/ST, em pedido instruído com os seguintes documentos:

I

pelos profissionais autônomos: a – Carteira Nacional de Habilitação com permissão para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, conforme disposto no Código Brasileiro de Trânsito; b – comprovante de residência atualizado; c – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, comprovando ser proprietário do veículo ou de contrato de arrendamento mercantil do veículo, onde o requerente seja parte contratante d – atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista; e – certidão negativa expedida pelo Distribuidor Criminal do domicílio do interessado, a ser apresentada anualmente; f – comprovação, por intermédio de certidões de: 1) regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 2) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; g – declaração firmada pelo requerente, com firma reconhecida em cartório, no sentido de não ser detentor de outorga de permissão ou autorização serviço público de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; h – certidão de estar inscrito no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda na qualidade de autônomo; i – declaração firmada pelo requerente, com firma reconhecida em cartório, no sentido de não ser ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município; j – declaração ou certificado de habilitação, em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão competente; k – laudo de vistoria certificando que o veículo possui as características exigidas pela autoridade de trânsito;

I

certificado de curso de taxista ministrado pelo SEST/SENAT, em conformidade com a Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, certificando estar habilitado para exercer a profissão de taxista; m – inscrição como segurado do regime geral de previdência social.

II

por pessoa jurídica: a – contrato social e suas alterações, bem como inscrição no CNPJ, comprovando a habilitação jurídica da requerente; b – certidões de regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia dor Tempo de Serviço; c – certidão de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; d – comprobatório de sua capacidade técnica; e – comprobatório de sua capacidade econômico-financeira; f – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, comprovando ser proprietária dos seus veículos, ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil de frota de no mínimo cinco veículos; g – comprobatório no sentido de estar estabelecida no Distrito Federal.

§ 1º

A forma de comprovação da capacidade técnica e da capacidade econômico-financeira a que se referem, respectivamente as alíneas "d" e "e" do inciso II deste artigo será indicada em portaria do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.

§ 2º

As certidões exigidas deverão ser datadas dentro dos últimos 30 (trinta) dias da data em que o requerimento foi protocolado, ou dentro do prazo de validade expresso na própria certidão.