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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35668 de 24 de Julho de 2014

Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis; disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 3º

As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos preexistentes. § 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção das unidades dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

§ 1º

No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção das unidades dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)

§ 2º

A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.