Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35668 de 24 de Julho de 2014
Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis; disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos preexistentes.
§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção das unidades dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.
§ 1º
No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção das unidades dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)
§ 2º
A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.