Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35668 de 24 de Julho de 2014
Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis; disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos e obras previstos no artigo 1º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Administração Regional competente ou pela Força Tarefa - FTAPE, criada pelo Decreto 34.563/2013:
§ 1º
Para análise e visto dos projetos de Equipamento Público Comunitário nas unidades de Centro de Triagem elencadas no artigo 1º deste Decreto e localizadas na Macrozona Rural do Distrito Federal, serão considerados apenas os seguintes parâmetros:
a
de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
b
de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, da ABNT, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998;
c
os documentos elencados no artigo 5º do Decreto nº 35.663, de 24 de julho de 2014.
§ 2º
Para análise e visto dos projetos de arquitetura das Unidades de Centro de Triagem arroladas no artigo 1º deste Decreto e localizadas na Macrozona Urbana do Distrito Federal serão considerados apenas os seguintes parâmetros:
a
de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
b
de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998.
§ 3º
Os órgãos referidos neste artigo proferirão as suas manifestações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo.