Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 35668 de 24 de Julho de 2014
Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis; disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os seguintes projetos e obras, localizados nos respectivos endereços: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
I
Brasília – Pátio Ferroviário de Brasília situado entre a EPIA, EPCL, EPAC e SAAN, na via Estrutural (RA I)
I
Centro de Triagem e Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, localizado no Pátio Ferroviário de Brasília, situado entre a EPIA, EPCL, EPAC e SAAN, na via Estrutural, na Região Administrativa I (RA I), Brasília – DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
II
Riacho Fundo – Fazenda Sucupira;
II
Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, localizado na Fazenda Sucupira, no Riacho Fundo, Região Administrativa XVII; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
III
Sobradinho – Fazenda Sálvia.
III
Centro de Triagem, localizado na Fazenda Sálvia, em Sobradinho, Região Administrativa V. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
§ 1º
Nos equipamentos previstos neste artigo, são proibidas, nos termos do disposto nos arts. 47 a 49, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
I
lançamento em quaisquer corpos hídricos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
II
lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
III
queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
IV
outras formas vedadas pelo poder público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
V
nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) a - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) b - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) c - criação de animais domésticos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) d - fixação de habitações temporárias ou permanentes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) e - outras atividades vedadas pelo poder público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014) f - a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
§ 2º
Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do sistema de meio ambiente, de vigilância sanitária e, quando couber, de sanidade agropecuária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)
§ 3º
Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do sistema de proteção do meio ambiente, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)