Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35663 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 82 e 83 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O processo para o Visto de Projeto de Arquitetura de Equipamentos Públicos Comunitários deve ser iniciado mediante Requerimento à Administração Regional em que estiver localizada a gleba, acompanhado da seguinte documentação:
I
documento comprobatório relativo à propriedade ou cessão do imóvel;
II
anuência dos órgãos referidos no artigo 4º deste Decreto;
III
planta de situação da gleba, na escala 1:10.000 (hum para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, contendo o traçado da poligonal da área a ser utilizada pela atividade (incluindo área edificada, de estacionamento, quadras de esportes, etc.), a localização de cursos d’água, nascentes, grotas, vegetação significativa e construções existentes no interior da gleba, informações sobre os aspectos físicos da gleba como relevo e curvas de nível;
IV
memoriais descritivos do perímetro da gleba e da poligonal da área do projeto, contendo as coordenadas georreferenciadas no sistema SIRGAS 2000 – UTM;
V
programa de necessidades contendo descrição dos parâmetros adotados;
VI
projeto executivo de arquitetura e projetos complementares (dois jogos de cópias);
VII
Consultas junto ao Serviço de Limpeza Urbana – SLU, Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e a mantenedora das redes de telefonia da localidade quanto à existência, interferência e/ou previsão de redes ou serviços na área.
Parágrafo único
Toda a documentação apresentada será autuada num único processo.