Artigo 9º, Parágrafo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35592 de 02 de Julho de 2014
Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O instrumento convocatório poderá estabelecer a exigência de subcontratação compulsória de entidades preferenciais até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.
§ 1º
O limite percentual indicado neste artigo não impede a fixação de outro limite para subcontratação geral.
§ 2º
Na fase de habilitação, o licitante indicará as entidades que subcontratará, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 3º
O contratado ficará responsável por verificar a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo da fiscalização sob responsabilidade do órgão contratante, e será responsável pelo adimplemento integral do contrato.
§ 4º
Assinado o contrato, serão emitidas as notas de empenho em favor do contratado e, no caso das entidades preferenciais, empenho direto em favor das subcontratadas.
§ 5º
No pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada e da subcontratada em relação ao efetivo de pessoal que contratar.
§ 6º
No caso das entidades preferenciais subcontratadas, será concedido, se necessário, o direito de saneamento.
§ 7º
A empresa contratada deverá substituir a subcontratada, na parcela referente à subcontratação compulsória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, salvo se demonstrar a inviabilidade da substituição.
§ 8º
A extinção da subcontratação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser justificada e comunicada à Administração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 9º
A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, podendo recomendar ao órgão contratante, justificadamente, suspensão ou glosa de pagamentos.
§ 10
Não se aplica a exigência de subcontratação compulsória quando o licitante for entidade preferencial.
§ 11
Não se aplicará a subcontratação compulsória:
I
para o fornecimento de bens;
II
quando for inviável, sob o aspecto técnico; e,
III
quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.