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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 35592 de 02 de Julho de 2014

Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.

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Art. 8º

Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.

§ 1º

O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:

I

um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais; e

II

outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.

§ 2º

As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos de preferência e de saneamento.

§ 3º

A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, inciso II, deste artigo.

§ 4º

O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 5º

O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada nessa condição.

Art. 8º, §4º do Decreto do Distrito Federal 35592 /2014