Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 35592 de 02 de Julho de 2014
Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 1º
O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:
I
um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais; e
II
outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
§ 2º
As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos de preferência e de saneamento.
§ 3º
A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, inciso II, deste artigo.
§ 4º
O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 5º
O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada nessa condição.