JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 35592 de 02 de Julho de 2014

Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os participantes interessados em obter os benefícios do tratamento preferencial e simplificado deverão, sob as penas da lei, declarar que atendem aos requisitos legais para a qualificação como entidade preferencial antes do início do certame.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 35592 /2014