Artigo 4º, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35592 de 02 de Julho de 2014
Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O direito de preferência será concedido quando, após a abertura e a classificação das propostas nas licitações convencionais ou após a fase de lances no pregão, for verificado que o menor preço não foi apresentado por microempresas e empresas de pequeno porte e, entre os demais classificados, houver entidades preferenciais.
§ 1º
O intervalo do direito de preferência é de até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, nas licitações convencionais e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, e de até 5% (cinco por cento) nas licitações realizadas na modalidade de pregão.
§ 2º
As entidades preferenciais, autoras das propostas que estiverem no intervalo do direito de preferência, serão convocadas, com observância da ordem de classificação, para exercerem o direito de cobrir a proposta de menor preço, oferecendo proposta de menor valor.
§ 3º
No caso de empate nos valores de propostas de entidades preferenciais no intervalo do direito de preferência, haverá sorteio para que se defina a ordem do exercício do direito de preferência.
§ 4º
O prazo para os licitantes exercerem o direito de preferência e ofertarem a nova proposta deverá ser estabelecido no edital, sendo que no pregão o prazo será de cinco minutos, por item em situação de empate.
§ 5º
A ausência de manifestação do direito de preferência no prazo estabelecido ou a manifesta recusa implicarão a decadência desse direito.
§ 6º
O intervalo do direito de preferência será restabelecido a partir da proposta de valor subsequente ao da primeira classificada, e será aplicado o procedimento previsto neste artigo quando:
I
for inabilitado o autor da proposta de menor preço ou lance ou, sendo homologado o certame, o autor não comparecer para assinar o contrato;
II
houver interesse da Administração na continuidade do certame.