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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35592 de 02 de Julho de 2014

Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.

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Art. 2º

As licitações públicas do Distrito Federal devem observar, em benefício das entidades preferenciais, especialmente o seguinte:

I

direito de preferência como critério de desempate na fase de julgamento das propostas e o direito de saneamento quanto à regularidade fiscal após declaradas vencedoras;

II

licitações exclusivas nas contratações com valores estimados até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

III

cota reservada nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível até 25% do valor estimado; e

IV

subcontratação compulsória até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.

§ 1º

O tratamento favorecido e diferenciado previsto nos incisos II, III e IV deste artigo será concedido no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do gasto público com contratações, aferidos por exercício financeiro e unidade orçamentária, conforme previsto nos artigos 23 e 43, inciso II, ambos da Lei nº. 4.611/2011.

§ 2º

O tratamento favorecido e diferenciado não poderá ser aplicado em favor de entidade que, em decorrência do valor da licitação a que estiver concorrendo, venha a auferir faturamento que acarrete o seu desenquadramento da condição de microempresa.

§ 3º

Os critérios de tratamento diferenciado devem estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 35592 /2014