Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35592 de 02 de Julho de 2014
Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As licitações públicas do Distrito Federal devem observar, em benefício das entidades preferenciais, especialmente o seguinte:
I
direito de preferência como critério de desempate na fase de julgamento das propostas e o direito de saneamento quanto à regularidade fiscal após declaradas vencedoras;
II
licitações exclusivas nas contratações com valores estimados até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III
cota reservada nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível até 25% do valor estimado; e
IV
subcontratação compulsória até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.
§ 1º
O tratamento favorecido e diferenciado previsto nos incisos II, III e IV deste artigo será concedido no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do gasto público com contratações, aferidos por exercício financeiro e unidade orçamentária, conforme previsto nos artigos 23 e 43, inciso II, ambos da Lei nº. 4.611/2011.
§ 2º
O tratamento favorecido e diferenciado não poderá ser aplicado em favor de entidade que, em decorrência do valor da licitação a que estiver concorrendo, venha a auferir faturamento que acarrete o seu desenquadramento da condição de microempresa.
§ 3º
Os critérios de tratamento diferenciado devem estar expressamente previstos no instrumento convocatório.