Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35592 de 02 de Julho de 2014
Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No momento do levantamento de suas necessidades, os órgãos e entidades deverão observar o princípio de padronização previsto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, de modo a impor a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, sob orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único
Após o levantamento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento deverá definir diretrizes para a padronização de materiais ou serviços a serem contratados, com o objetivo de melhorar a qualidade do gasto público.