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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35592 de 02 de Julho de 2014

Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.

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Art. 10

Não se aplica o tratamento preferencial quando:

I

estudo prévio indicar que não será vantajoso para a Administração Pública ou representará prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

II

o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 3º deste Decreto, justificadamente; e

III

caracterizar alguma das hipóteses previstas no artigo 3º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único

Para garantir que a aplicação será vantajosa, será indicado o preço máximo que se dispõe a pagar, balizando-o pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 10, II do Decreto do Distrito Federal 35592 /2014