Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35592 de 02 de Julho de 2014
Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, está regulado pelo disposto neste Decreto, o qual igualmente estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação desse segmento.
§ 1º
As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais são aqueles que se enquadrarem na definição dada pelo artigo 3° da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, para os fins de aplicação do presente Regulamento, passam a ser denominadas entidades preferenciais.
§ 2º
Subordinam-se ao disposto na Lei nº 4.611/2011 e neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
§ 3º
O presente Regulamento disciplina inclusive a aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos, sempre que possível, fazer referência a esta norma e acompanhar a prestação de contas, exceto quando tais exigências constituírem óbice à obtenção dos recursos.