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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 35505 de 05 de Junho de 2014

Inclui notas no item 18 – Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 115/10 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW, da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica incluído nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 115/10 o subitem 4.2.2 no item 4. AFASTAMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, com a seguinte redação: "4.2.2. Fica permitida a ocupação na cobertura com conjunto piscina/deck construído acima do nível da laje, desde que seja mantido afastamento mínimo obrigatório de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir do perímetro da laje de cobertura do último pavimento. Também será obrigatório manter afastamento de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre o conjunto piscina/deck e os muros divisórios das áreas de cobertura individual e coletiva;"

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 35505 /2014