Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete aos órgãos de registro nível 2, investigar e credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada.
Parágrafo único
A competência para realização de inspeção de que trata o inciso IV, do artigo anterior poderá ser delegada a órgão de registro nível 2.