Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os órgãos e entidades públicas e privadas exigirão termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a documento classificado ou material sigiloso.
Parágrafo único
Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se, após o desligamento, mediante a assinatura de termo próprio, a não revelar ou divulgar informações ou dados sigilosos dos quais tenham tido conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público ou privado.