Artigo 56, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A celebração de contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação ou protocolo de intenção cujo objeto ou execução envolva documento classificado é condicionada à assinatura de TCMS e ao estabelecimento de cláusulas contratuais que prevejam os seguintes requisitos:
I
Obrigação de manter sigilo relativo ao objeto e à sua execução;
II
Possibilidade de alteração do objeto para inclusão ou alteração de cláusula de segurança não estipulada previamente;
III
Obrigação de adotar procedimentos de segurança adequados para a manutenção do sigilo relativo ao objeto e à execução;
IV
Identificação, para fins de concessão de credencial de segurança e assinatura do TCMS, das pessoas que poderão ter acesso a documento classificado e material sigiloso;
V
Obrigação de receber inspeções para habilitação de segurança e sua manutenção; e
VI
Responsabilidade quanto aos procedimentos de segurança na subcontratação, no todo ou em parte.