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Artigo 56, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014

Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.

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Art. 56

A celebração de contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação ou protocolo de intenção cujo objeto ou execução envolva documento classificado é condicionada à assinatura de TCMS e ao estabelecimento de cláusulas contratuais que prevejam os seguintes requisitos:

I

Obrigação de manter sigilo relativo ao objeto e à sua execução;

II

Possibilidade de alteração do objeto para inclusão ou alteração de cláusula de segurança não estipulada previamente;

III

Obrigação de adotar procedimentos de segurança adequados para a manutenção do sigilo relativo ao objeto e à execução;

IV

Identificação, para fins de concessão de credencial de segurança e assinatura do TCMS, das pessoas que poderão ter acesso a documento classificado e material sigiloso;

V

Obrigação de receber inspeções para habilitação de segurança e sua manutenção; e

VI

Responsabilidade quanto aos procedimentos de segurança na subcontratação, no todo ou em parte.

Anexo

Texto

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 86, de 30 de abril de 2014. ANEXO ÚNICO Obs.: 1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela Autoridade Classificadora. Para tanto deverá ser usado, exclusivamente, o primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), definidos no Padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-Ping), conforme quadro acima. 2. Composição no CIDIC: 2 dígitos = código numérico