Artigo 53, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
São considerados materiais de acesso restrito qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conhecimento ou documento controlado, cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado, tais como:
I
Equipamentos, máquinas, modelos, moldes, maquetes, protótipos, artefatos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, representações cartográficas, sistemas, suprimentos e manuais de instrução;
II
Veículos terrestres, aquaviários e aéreos, suas partes, peças e componentes;
III
Armamentos e seus acessórios, as munições e os aparelhos, equipamentos, suprimentos e insumos correlatos;
IV
Aparelhos, equipamentos, suprimentos e programas relacionados à tecnologia da informação e comunicações e à inteligência de sinais e imagens;
V
Recursos criptográficos; e
VI
Explosivos, líquidos e gases.