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Artigo 53, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014

Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.

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Art. 53

São considerados materiais de acesso restrito qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conhecimento ou documento controlado, cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado, tais como:

I

Equipamentos, máquinas, modelos, moldes, maquetes, protótipos, artefatos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, representações cartográficas, sistemas, suprimentos e manuais de instrução;

II

Veículos terrestres, aquaviários e aéreos, suas partes, peças e componentes;

III

Armamentos e seus acessórios, as munições e os aparelhos, equipamentos, suprimentos e insumos correlatos;

IV

Aparelhos, equipamentos, suprimentos e programas relacionados à tecnologia da informação e comunicações e à inteligência de sinais e imagens;

V

Recursos criptográficos; e

VI

Explosivos, líquidos e gases.

Anexo

Texto

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 86, de 30 de abril de 2014. ANEXO ÚNICO Obs.: 1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela Autoridade Classificadora. Para tanto deverá ser usado, exclusivamente, o primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), definidos no Padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-Ping), conforme quadro acima. 2. Composição no CIDIC: 2 dígitos = código numérico