Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os órgãos e entidades públicas adotarão medidas para definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas restritas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único
As visitas às áreas ou às instalações de acesso restrito serão disciplinadas pelo órgão ou entidade responsável pela sua segurança.