Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Comitê Gestor de Credenciamento e Segurança, integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)
I
Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)
II
Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)
III
Controladoria Geral do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)
IV
Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)
V
Consultoria Jurídica do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)
§ 1º Os membros titulares e suplentes de que trata este artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos integrantes do NSC, e designados pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal, nos termos disposto no artigo 13 deste Decreto, caso não sejam contraindicados após a investigação social.
§ 1º
Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)
§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.
§ 3º
Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)