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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014

Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criado o Comitê Gestor de Credenciamento e Segurança, integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)

I

Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)

II

Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)

III

Controladoria Geral do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)

IV

Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)

V

Consultoria Jurídica do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015) § 1º Os membros titulares e suplentes de que trata este artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos integrantes do NSC, e designados pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal, nos termos disposto no artigo 13 deste Decreto, caso não sejam contraindicados após a investigação social.

§ 1º

Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015) § 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015) § 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.

§ 3º

Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)

Anexo

Texto

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 86, de 30 de abril de 2014. ANEXO ÚNICO Obs.: 1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela Autoridade Classificadora. Para tanto deverá ser usado, exclusivamente, o primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), definidos no Padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-Ping), conforme quadro acima. 2. Composição no CIDIC: 2 dígitos = código numérico