Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os procedimentos de tratamento de documento controlado aplicam-se aos recursos criptográficos, atendidas as seguintes exigências:
I
Realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar a execução das operações criptográficas;
II
Manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;
III
Designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;
IV
Comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de informações criptografadas; e
V
Identificação de indícios de violação, de interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de informações criptografadas.