Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os Documentos Controlados serão guardados em arquivos que ofereçam condições especiais de segurança, cabendo às empresas, às entidades e aos órgãos credenciados para tratamento de informações sigilosas adotarem as medidas necessárias para a salvaguarda dos documentos.
§ 1º
Para manutenção e arquivamento de informação classificada no grau de sigilo ultrassecreto e secreto é obrigatório o uso de equipamento, ambiente ou estrutura que ofereça segurança compatível com o seu grau de sigilo.
§ 2º
Para a guarda de documentos reservados é necessário, no mínimo, o uso de arquivo com chave.
§ 3º
Para armazenamento em meio eletrônico de documento controlado é obrigatória a utilização de sistemas de tecnologia da informação atualizados, de forma a prevenir ameaças de quebra de segurança, observado o disposto no artigo 46 deste Decreto.
§ 4º
As mídias para armazenamento poderão estar integradas a equipamentos conectados à internet, desde que por canal seguro e com níveis de controle de acesso adequados ao tratamento da informação classificada, admitindo-se, também, a conexão a redes de computadores internas, desde que seguras e controladas.