Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documento controlado, independentemente do meio e formato:
I
Registrar o recebimento do documento;
II
Verificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios de violação ou de irregularidade, comunicando ao destinatário, que informará imediatamente ao remetente; e
III
Informar ao remetente o recebimento da informação, no prazo mais curto possível.
§ 1º
Caso a tramitação ocorra por expediente ou correspondência, o envelope interno somente será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade hierarquicamente superior.
§ 2º
Envelopes internos contendo a marca "PESSOAL" somente poderão ser abertos pelo destinatário.