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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014

Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC fica instituído no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36690 de 24/08/2015)

I

Casa Militar do Distrito Federal;

II

Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal; e

V

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

§ 1º

Cada integrante do Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC indicará seu respectivo suplente.

§ 2º

O credenciamento do suplente ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 13 deste Decreto e a sua indicação somente será efetivada após a investigação social.

Anexo

Texto

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 86, de 30 de abril de 2014. ANEXO ÚNICO Obs.: 1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela Autoridade Classificadora. Para tanto deverá ser usado, exclusivamente, o primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), definidos no Padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-Ping), conforme quadro acima. 2. Composição no CIDIC: 2 dígitos = código numérico