Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O acesso, a divulgação e o tratamento de documento controlado somente poderão ser concedidos à pessoa que tenha necessidade de _onhece-lo e que possua Credencial de Segurança no grau apropriado e na forma deste Decreto.
§ 1º
A necessidade de conhecer, de que trata este artigo, decorre do efetivo exercício de cargo, função ou atividade.
§ 2º
O acesso, concedido à determinada pessoa, deverá ser continuamente reavaliado pelo dirigente, que o cancelará tão logo deixe de ser preenchida qualquer condição estabelecida para sua concessão.