Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:
I
Acesso: possibilidade ou oportunidade de obter conhecimento sobre assunto sigiloso;
II
Assunto sigiloso: é aquele que, por sua natureza, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para sua segurança;
III
Classificação: atribuição, pela autoridade competente, do grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação;
IV
Credencial de segurança: certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada;
V
Credenciamento de segurança: processo utilizado para habilitar órgão ou entidade pública ou privada, e para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;
VI
Comprometimento: perda de segurança resultante de obtenção, por pessoa não autorizada, do conhecimento sobre assunto sigiloso;
VII
Custódia: responsabilidade pela segurança de assunto sigiloso, decorrente da posse de material ou documento sigiloso;
VIII
Desclassificação: cancelamento da classificação, pela autoridade competente ou pelo transcurso de prazo, tornando ostensivos dados ou informações;
IX
Documento controlado: são informações ou dados classificados em qualquer grau de sigilo ou previstos na legislação como sigilosos;
X
Gestor de segurança e credenciamento: responsável pela segurança de documento controlado no órgão de registro e posto de controle;
XI
Grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;
XII
Investigação para credenciamento: investigação feita com o propósito de verificar se determinada pessoa possui os requisitos indispensáveis para receber Credencial de Segurança;
XIII
Material sigiloso: toda matéria, substância ou artefato que, por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito, por conter ou utilizar assunto sigiloso;
XIV
Órgão de registro nível 1: secretaria ou órgão de nível equivalente habilitado pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento;
XV
Órgão de registro nível 2: órgão ou entidade pública vinculada ao órgão de registro nível 1 e por este habilitado;
XVI
Posto de controle: unidade de órgão ou entidade pública ou privada, habilitada, responsável pelo armazenamento de documento controlado;
XVII
Reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado, informação, área ou instalação sigilosos; e
XVIII
Tratamento de informação classificada: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de documento controlado.