Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014

Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:

I

Acesso: possibilidade ou oportunidade de obter conhecimento sobre assunto sigiloso;

II

Assunto sigiloso: é aquele que, por sua natureza, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para sua segurança;

III

Classificação: atribuição, pela autoridade competente, do grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação;

IV

Credencial de segurança: certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada;

V

Credenciamento de segurança: processo utilizado para habilitar órgão ou entidade pública ou privada, e para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;

VI

Comprometimento: perda de segurança resultante de obtenção, por pessoa não autorizada, do conhecimento sobre assunto sigiloso;

VII

Custódia: responsabilidade pela segurança de assunto sigiloso, decorrente da posse de material ou documento sigiloso;

VIII

Desclassificação: cancelamento da classificação, pela autoridade competente ou pelo transcurso de prazo, tornando ostensivos dados ou informações;

IX

Documento controlado: são informações ou dados classificados em qualquer grau de sigilo ou previstos na legislação como sigilosos;

X

Gestor de segurança e credenciamento: responsável pela segurança de documento controlado no órgão de registro e posto de controle;

XI

Grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;

XII

Investigação para credenciamento: investigação feita com o propósito de verificar se determinada pessoa possui os requisitos indispensáveis para receber Credencial de Segurança;

XIII

Material sigiloso: toda matéria, substância ou artefato que, por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito, por conter ou utilizar assunto sigiloso;

XIV

Órgão de registro nível 1: secretaria ou órgão de nível equivalente habilitado pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento;

XV

Órgão de registro nível 2: órgão ou entidade pública vinculada ao órgão de registro nível 1 e por este habilitado;

XVI

Posto de controle: unidade de órgão ou entidade pública ou privada, habilitada, responsável pelo armazenamento de documento controlado;

XVII

Reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado, informação, área ou instalação sigilosos; e

XVIII

Tratamento de informação classificada: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de documento controlado.

Anexo

Texto

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 86, de 30 de abril de 2014. ANEXO ÚNICO Obs.: 1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela Autoridade Classificadora. Para tanto deverá ser usado, exclusivamente, o primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), definidos no Padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-Ping), conforme quadro acima. 2. Composição no CIDIC: 2 dígitos = código numérico