Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A concessão de credencial de segurança a uma pessoa fica condicionada aos seguintes requisitos:
I
Solicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade;
II
Preenchimento de formulário com dados pessoais e autorização para investigação social; (Legislação Correlata - Portaria 1 de 16/06/2014)
III
Aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação social; e
IV
Declaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada. (Legislação Correlata - Portaria 1 de 16/06/2014)