Artigo 12, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 35382 de 29 de Abril de 2014
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de segurança, sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, institui o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A concessão de habilitação de entidade privada como posto de controle fica condicionada aos seguintes requisitos:
I
Regularidade fiscal;
II
Comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de documento controlado;
III
Expectativa de assinatura de contrato sigiloso;
IV
Designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto; e
V
Aprovação em inspeção para habilitação de segurança.