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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 8º

Para efeito do art. 4º da Lei nº 5.280/2013, também serão consideradas mudança da atividade, que deverão ser precedidas de novo licenciamento:

I

mudança do uso do estabelecimento;

II

acréscimo de área construída;

III

alteração de capacidade máxima de público;

IV

inclusão de uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;

V

inclusão de uso de mais de 39 kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

VI

inclusão de procedimentos médicos de sedação e internação;

VII

inclusão de uso de macas.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014