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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 7º

Para fins de aplicação da Lei nº 5.280/2013 e deste decreto, considera-se atividade de risco, toda atividade que cause dano, prejuízo, incômodo ou coloque em risco a saúde humana ou o meio ambiente, listadas no Anexo VI deste decreto.

Parágrafo único

Em se tratando de atividade de risco elencada no Anexo VI deste decreto, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Licença ou Autorização de Funcionamento por parte da Administração Regional.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014