Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins de aplicação da Lei nº 5.280/2013 e deste decreto, considera-se atividade de risco, toda atividade que cause dano, prejuízo, incômodo ou coloque em risco a saúde humana ou o meio ambiente, listadas no Anexo VI deste decreto.
Parágrafo único
Em se tratando de atividade de risco elencada no Anexo VI deste decreto, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Licença ou Autorização de Funcionamento por parte da Administração Regional.