Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderá ser expedida mais de uma Licença ou Autorização de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.
§ 1º
Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de concessão de Licença ou de Autorização de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.
§ 2º
O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorrerá quando a licença ou a autorização for concedida para atividade instalada em unidade imobiliária, onde já exista atividade licenciada ou autorizada diversa.
§ 3º
Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a concessão da Licença ou da Autorização de Funcionamento de parte de estabelecimento será condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada ou autorizada para o local, conforme Anexo V deste decreto.
§ 4º
O estabelecimento licenciado ou autorizado como parte de outro atenderá às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e seus regulamentos.
§ 5º
As atividades licenciadas ou autorizadas nos termos deste artigo não poderão caracterizar a alteração ou extensão dos usos ou atividades permitidos na legislação urbanística para a unidade imobiliária.