Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Este Decreto não se aplica à atividade agrícola primária anterior ao processo de transformação pela agroindústria.
Parágrafo único
Para os fins do caput deste artigo, entende-se por atividade agropecuária primária a produção ou cultivo vegetal, incluindo a atividade de agricultura, extrativismo e colheita de frutos silvestres, a caça e pesca e a ordenha e criação de animais antes do abate.