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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 45

O Laudo Técnico, de que trata a Lei nº 5.280/2013 e este decreto, deverá ser expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe.

Parágrafo único

O Laudo Técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto deverá ser acompanhado de ART ou RRT, respectivamente.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014