Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação ou funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular, de que trata o art. 26, inc. IV, da Lei nº 5.280/2013, será efetuada pela fiscalização, observadas as competências legais, inclusive as relativas à fiscalização tributária.
§ 1º
A fiscalização providenciará a remoção dos bens apreendidos para depósito público ou para local previsto em legislação específica.
§ 2º
A devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos ficará condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 3º
As mercadorias e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido no § 5º, art. 32 da Lei nº 5.280/2013, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 4º
As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos da Lei nº 5.280/2013, e deste decreto, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doado ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.
§ 5º
Em caso de apreensão de recipientes de GLP cheios ou parcialmente utilizados, estes ficarão depositados nas empresas distribuidoras devidamente licenciadas, à disposição do órgão que realizou a apreensão.