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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 35309 de 08 de Abril de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 36

A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação ou funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular, de que trata o art. 26, inc. IV, da Lei nº 5.280/2013, será efetuada pela fiscalização, observadas as competências legais, inclusive as relativas à fiscalização tributária.

§ 1º

A fiscalização providenciará a remoção dos bens apreendidos para depósito público ou para local previsto em legislação específica.

§ 2º

A devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos ficará condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

§ 3º

As mercadorias e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido no § 5º, art. 32 da Lei nº 5.280/2013, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º

As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos da Lei nº 5.280/2013, e deste decreto, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doado ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.

§ 5º

Em caso de apreensão de recipientes de GLP cheios ou parcialmente utilizados, estes ficarão depositados nas empresas distribuidoras devidamente licenciadas, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 35309 /2014